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Direito Contratual: o que você ainda não sabia sobre contratos

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Postado em 01/07/2020

O Direito Contratual é o ramo do Direito que trata das relações que surgem em todos os tipos de contratos, inclusive aqueles que estão presentes no exercício de qualquer empresa. 

     Mas, afinal, o que seria um contrato? 

     O contrato é o instrumento jurídico utilizado nas relações econômicas, fundado no acordo das partes. O seu efeito é a criação de relações jurídicas que contêm obrigações para as partes (atividades que elas têm de prestar), ou ainda a modificação ou mesmo extinção dessas relações jurídicas.

    Existem alguns contratos que são tão específicos que fogem da área do Direito Contratual em geral, como por exemplo os contratos de trabalho, que são estudados mais detalhadamente no Direito do Trabalho.

    Em uma empresa, o Direito Contratual é aplicado em muitas relações econômicas, sejam bancárias, consumeristas, empresariais, imobiliárias, entre outros. 

    Quer saber mais o que você não pode deixar de saber sobre o direito contratual para, assim, melhorar o empenho da sua empresa e evitar qualquer preocupação desnecessária? 

    Então continue lendo esse texto! 

Fundamento do direito contratual

    O Direito Contratual pode ser aplicado em diversas situações que envolvam relações entre empresas e parceiros comerciais, entre empresas e seus clientes e até mesmo entre pessoas comuns, que não exercem atividades empresariais.

    Dessa forma, é muito importante conhecer os principais fundamentos que se aplicam a esse ramo do direito e que podem ajudar você a proteger melhor a sua empresa quando quiser ou precisar estipular um contrato. 

  1. Princípio da autonomia da vontade

    Esse princípio pretende proteger a autonomia das partes contratantes, exigindo que o contrato seja estipulado livremente, mediante um acordo de vontades entre as partes. 

    Apesar da importância desse princípio, ele pode ter sua aplicação reduzida em algumas ocasiões, as quais têm a intenção de preservar a parte mais vulnerável do vínculo contratual, como nos contratos de consumo.

  1. Princípio da função social

    É um princípio que resume a preocupação do legislador em proteger não só as partes que realizam efetivamente o contrato em questão, mas sim toda a sociedade que poderia ser atingida por efeitos decorrentes dessa relação. 

    Para que um contrato seja efetivamente válido e regular, é necessário que ele cumpra essa norma e que sua finalidade jurídica seja de alguma maneira viabilizar o desenvolvimento sem prejudicar terceiros ou a coletividade em si.

    Apesar disso, pode ficar tranquilo(a) que a base do Direito Contratual ainda é a autonomia privada, sendo resguardados os direitos da sua empresa de se desenvolver cada vez mais, realizando as obrigações concordadas entre as partes e sempre evitando que tais efeitos atinjam negativamente outras pessoas alheias a essa relação. 

  1. Princípio da boa fé objetiva

    Esta cláusula é a concretização e a externalização do comportamento honesto de ambas as partes. Ela deve guiar a conduta das partes desde antes da assinatura do contrato até após sua execução.

    Por isso, é importante você saber que a desonestidade na formação de um contrato consiste em um ato ilícito, não somente indo contra a moralidade, mas também contra a lei. 

    O papel de uma consultoria jurídica é imprescindível para evitar problemas futuros em relação a essa cláusula e a outras que podem ser mal redigidas. 

  1. Princípio da força obrigatória dos contratos

    O contrato, se estabelecido segundo os requisitos legais, obriga as partes e constitui-se como uma lei vinculada a quem assume alguma responsabilidade na relação contratual, trazendo segurança jurídica às duas partes do contrato. 

    Ainda que o princípio de vinculação das partes seja importante, ele encontra algumas mitigações, como nos casos em que o Direito autoriza a revisão dos contratos para corrigir algum desequilíbrio.

Como formatar um contrato?

    De acordo com as regras do Direito Contratual, existe um passo a passo na formação de um contrato, independentemente da relação existente entre as partes.

    Assim, é importante conhecer essas determinações para evitar, desde o começo da relação entre a sua empresa e qualquer que seja o contratante ou o contratado, o surgimento de problemas relacionados às primeiras comunicações entre as partes e, até mesmo, complicações durante a execução dos contratos empresariais. 

    Saber quando sua empresa começa a se vincular às obrigações dispostas no contrato pode evitar inúmeras questões referentes a reclamações trabalhistas, de relação de consumo e de qualquer outra relação empresarial, diminuindo sua preocupação com esses problemas. 

    As próprias investigações acerca do interesse contratual entre as partes, via de regra, não geram obrigações jurídicas. Entretanto, é importante ter cuidado para evitar o surgimento de alguma responsabilidade fora do âmbito contratual, em casos do advento de algum dever extracontratual.

    As fases contratuais consistem, geralmente, em 4: proposta, aceitação, conclusão e execução.

    PROPOSTA: A primeira delas é a proposta, que equivale ao estabelecimento dos termos a serem transformados em obrigação. A parte que propõe os termos fica obrigada a cumprir tudo que dispôs na oferta partir do momento que a outra parte assina a proposta, aceitando expressamente todos os termos ou modificando alguns, que devem ser aceitos por ambos os contratantes.

    NEGOCIAÇÃO: O contrato pode ser realizado entre presentes, quando as partes passam a vincular-se no momento da aceitação da proposta, ou entre ausentes, tornando-se as partes obrigadas a partir da expedição da aceitação do contratante.  

    Das negociações preliminares até o momento de CONCLUSÃO DO CONTRATO, com sua formalização e assinatura das partes, incluindo a sua FASE DE EXECUÇÃO, é imprescindível a atuação de um profissional de advocacia especialização em direito contratual.

    Quer se tornar um profissional especializado na área de direito contratual? Conheça a nossa Pós em Direito Contratual.

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+ Direito Contratual: contratos de prestação de serviços de construção civil

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